Ele processou mais de 100 companheiros de imprensa. Fez e faz disso meio de intimidação. No meu caso, fui um dos seus consultores de marketing. Pagou o meu trabalho com dinheiro ilícito. Reclamei, processou-me. Imperador, contou com o beneplácito de decisões que puniram a vítima: eu, obviamente. Fui condenado a pagar, por danos morais, R$200 mil reais de indenização, (a maior de Goiás) a um senhor que responde a quase meia centena de processos por corrupção e que até preso foi. Os meus recursos? Simplesmente, não foram providos.
Mandaram que todos os meus bens fossem tomados, bem como o dinheiro em conta. Como nada tenho, nada puderam levar. "Acabemos com ele, então" - deve ter sido este o ajuste feito, pois pediram o confisco de 30% da minha aposentadoria, o envio do meu nome para o Serasa, mais a apreensão de minha carteira de habilitação, passaporte e cartões de crédito. O juiz, o mesmo que me condenou, deferiu a retenção compulsória de parte da minha aposentadoria, mas negou as demais pretensões.
O advogado do ex-governador quer receber honorários, hoje, por conta da correção e juros, em torno de 160 mil. Marconi quer receber mais de 600 mil. A alegação é de que o meu débito é de natureza alimentar - precisam dele para comer.
Soube que há decisões nesse sentido e eu as tenho como erro, pois o único confisco, cabendo, inclusive, detenção, é o débito da pensão alimentícia - e isso não tem nada a ver com verba de caráter alimentar. Mais: os proventos de aposentadoria são impenhoráveis vide art. 833, IV e parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil.
Caráter alimentar, mais do que para o ex-governador e rábulas, tem a minha aposentadoria, pois dela dependo para me manter (pagar aluguel, comida, comprar medicamentos etc), e todos sabem muito bem quais são os valores pagos pelo INSS.
Pela redação do art. 833, inciso IV, "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, os proventos de aposentadoria...". Pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, o disposto acima não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de "prestação alimentícia", independente de sua origem. In suma, honorário advocatício, apesar da natureza alimentar, não equivale à pensão alimentícia.
Já alcançamos a primeira vitória. O advogado Luciano Almeida de Oliveira obteve tutela antecipada e, em decisão preliminar, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa determinou a suspensão dos efeitos da decisão confiscatória, até que se julgue o agravo por nós interposto.
Acredito que a decisão do juiz a quo será reformada, pois está clara a maldade na intenção dos autores da ação. Com 72 anos, eu ficaria, até o dia da minha morte, pagando a natureza alimentar alegada pelos tais abastados senhores.
P.S. - Tomando até aposentadoria de velho, Marconi?